PL 4419/2004
Altera a redação da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, estabelecendo nova base de cálculo para a compensação financeira pela exploração de recursos minerais, no caso do minério de ferro a ser exportado.
Estabelece que ao minério de ferro destinado à exportação incidirá o percentual de cálculo da compensação financeira sobre o preço do produto no porto de embarque, excluindo-se apenas os tributos incidentes sobre a comercialização.
- Autor
- Dep. José Militão (PTB-MG)Centro-direita
- Apresentado em
- 11/11/2004
- Situação oficial
- Arquivada
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 11/11/2004
José Militão (PTB)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
Concluída · 11/11/2004
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Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Lei da Compensação Financeira pelos Recursos Minerais, exploração, recursos minerais, minério, ferro, destinação, exportação, incidência, preço, produto exportado, porto, embarque, exclusão, valor, comercialização, base de cálculo, percentual, compensação, distribuição, repasse, Estado (ente federado), Distrito Federal (Brasil), Município. Partido do autor: centro-direita.