PL 4402/2004
Regulamenta o inciso XIX do art. 7º da Constituição Federal, dispondo sobre a licença-paternidade.
Aumenta para 30 (trinta) dias o prazo de licença-paternidade, em caso de nascimento de filho; no caso de pai adotante, concede um período de 25% (vinte e cinco por cento) do prazo disposto nos termos da Lei nº 10.421, de 2002; altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT; regulamenta a Constituição Federal de 1988.
- Autor
- Dep. Jandira Feghali (PCdoB-RJ)Esquerda
- Apresentado em
- 10/11/2004
- Situação oficial
- Arquivada
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 10/11/2004
Jandira Feghali (PCdoB)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
Concluída · 10/11/2004
Jandira Feghali (PCdoB)
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Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Regulamentação, Constituição Federal, alteração, Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aumento, período, licença-paternidade, trabalhador, concessão, percentual, licença à adotante, pai, guarda judicial, adoção judicial, criança. Partido do autor: esquerda.