PL 4323/2004
Inclui parágrafo ao art. 1º e art.10 da Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996.
Dispõe que o Ministério Público será sempre ouvido no caso de pedido de interceptação de fluxo de comunicações telefônicas, em sistema de informática e telemática, respondendo civil, penal e administrativamente a autoridade que der ensejo ao vazamento de informações protegidas por segredo de justiça.
- Autor
- Dep. Carlos Rodrigues (PL-RJ)Direita
- Apresentado em
- 26/10/2004
- Situação oficial
- Tramitando em Conjunto
- Temas
- Crime e Segurança
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 26/10/2004
Carlos Rodrigues (PL)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Tramitando em Conjunto
Apresentado
Concluída · 26/10/2004
Carlos Rodrigues (PL)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Tramitando em Conjunto
Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Lei da Escuta Telefônica, instrução processual, investigação criminal, exigência, manifestação, Ministério Público, solicitação, interceptação, telefone, informática, teleinformática, responsabilidade civil, responsabilidade penal, responsabilidade administrativa, autoridade pública, órgão público, Parlamentar, vazamento, informações, segredo de justiça. Partido do autor: direita.