PL 4270/2004
Altera a redação do § 13 do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para excluir da incidência da contribuição previdenciária os valores despendidos pelas entidades religiosas na prestação de serviços religiosos.
Desonera as entidades religiosas da contribuição previdenciária incidente na prestação de serviços que oferecem a seus fiéis. Altera a Lei nº 10.170, de 2001.
- Autor
- Dep. Henrique Afonso (PT-AC)Esquerda
- Apresentado em
- 19/10/2004
- Situação oficial
- Arquivada
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 19/10/2004
Henrique Afonso (PT)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
Concluída · 19/10/2004
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Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Lei Orgânica, Seguridade Social, isenção, recolhimento, cota patronal, contribuição previdenciária, remuneração, despesa, entidade, instituição religiosa, escola confessional, igreja, templo, prestação de serviço. Partido do autor: esquerda.