PL 4225/2004
Inclui parágrafo ao art. 29 e art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Agrava a pena para o cidadão estrangeiro que comete crime de biopirataria contra animal da fauna silvestre, nativo ou exótico.
- Autor
- Dep. Carlos Rodrigues (PL-RJ)Direita
- Apresentado em
- 06/10/2004
- Situação oficial
- Pronta para Pauta
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 06/10/2004
Carlos Rodrigues (PL)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Pronta para Pauta
Apresentado
Concluída · 06/10/2004
Carlos Rodrigues (PL)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Pronta para Pauta
Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Lei dos Crimes Ambientais, agravação penal, pena de detenção, expulsão, País, estrangeiro, infrator, crime ambiental, biopirataria, morte, perseguição, maus-tratos, caça, espécie, animal silvestre, animal exótico, fauna silvestre, exportação. Partido do autor: direita.