PL 5288/2026
Acrescenta novo § 7º ao art. 63 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, para racionalizar o procedimento de destinação dos bens imóveis perdidos em favor da União em decorrência de condenações por crimes.
- Autor
- Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado
- Apresentado em
- 03/09/2026
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 03/09/2026
Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado
Comissões (Câmara)
Etapa atual
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Presidente
Ainda não chegou aqui
Vira lei
Ainda não chegou aqui
Apresentado
Concluída · 03/09/2026
Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado
Comissões (Câmara)
Etapa atual
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Presidente
Ainda não chegou aqui
Vira lei
Ainda não chegou aqui
Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: alteração; Lei Antidrogas (2006); simplificação; Pena de perdimento; Bens imóveis; Tráfico de droga; Alienação de bens; destinação; Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD); Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad).