PL 4275/2021
Altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social), para estabelecer limites à retenção de recursos do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) em razão da existência de dívidas previdenciárias dos entes recebedores.
- Autor
- Sen. Rogério Carvalho (PT-SE)Esquerda
- Apresentado em
- 03/12/2021Chegou à Câmara dos Deputados em 15/07/2026
- Situação oficial
- Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados (Chancela)
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 03/12/2021
Rogério Carvalho (PT)
Comissões (Senado)
Concluída
Plenário do Senado
Concluída · 15/07/2026
Aprovado e enviado à Câmara
Câmara (revisão)
Etapa atual
Presidente
Ainda não chegou aqui
Vira lei
Ainda não chegou aqui
Apresentado
Concluída · 03/12/2021
Rogério Carvalho (PT)
Comissões (Senado)
Concluída
Plenário do Senado
Concluída · 15/07/2026
Aprovado e enviado à Câmara
Câmara (revisão)
Etapa atual
Presidente
Ainda não chegou aqui
Vira lei
Ainda não chegou aqui
Votações deste projeto
Texto-base, destaques e emendas votados em Plenário.
Aprovado em votação simbólica (sem registro de voto individual).
Palavras-chave oficiais: alteração; Lei Orgânica da Seguridade Social (1991); redução; limite máximo; União; retenção; percentual; Fundo de Participação dos Municípios (FPM); Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE); Ente federado; Débito previdenciário; Revogação; dispositivo legal· autor de esquerda