PL 3156/2026
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para aumentar as penas dos crimes de envenenamento, estabelecer circunstâncias qualificadoras quando praticados contra crianças e pessoas vulneráveis e incluir tais delitos no rol dos crimes hediondos
- Autor
- Dep. Bebeto (PP-RJ)Direita
- Apresentado em
- 16/06/2026
- Situação oficial
- Aguardando Designação de Relator(a)
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 16/06/2026
Bebeto (PP)
Comissões (Câmara)
Etapa atual
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Presidente
Ainda não chegou aqui
Vira lei
Ainda não chegou aqui
Apresentado
Concluída · 16/06/2026
Bebeto (PP)
Comissões (Câmara)
Etapa atual
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Presidente
Ainda não chegou aqui
Vira lei
Ainda não chegou aqui
Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Código Penal (1940), Lei dos Crimes Hediondos (1990), Crime contra a pessoa, Crime contra a vida, Homicídio, aumento da pena, agravação penal, Veneno, Substância tóxica, Substância química, agente, Substância biológica, vítima, criança, adolescente, pessoa com deficiência, idoso, Pessoa com doença, dependente, cuidado, autoridade, agressor, Crime contra a saúde pública, Envenenamento, Água potável, Produto medicinal, natureza alimentícia, Lesão corporal grave, Lesão corporal gravíssima, falecimento, Crime hediondo, violência, vulnerabilidade, alimento, bebida, medicamento. Partido do autor: direita.