PL 3951/2019
Dispõe sobre as condições para o uso de dinheiro em espécie em transações de qualquer natureza, bem como para o trânsito de recursos em espécie em todo o território nacional.
Altera a Lei nº 9.613 de 1998.
- Autor
- Sen. Senador Flávio Arns (PSB-PR)Centro-esquerda
- Apresentado em
- 09/07/2019Chegou à Câmara dos Deputados em 13/03/2026
- Situação oficial
- Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados (Chancela)
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 09/07/2019
Flávio Arns (REDE)
Comissões (Senado)
Concluída
Plenário do Senado
Concluída · 13/03/2026
Aprovado e enviado à Câmara
Câmara (revisão)
Etapa atual
Presidente
Ainda não chegou aqui
Vira lei
Ainda não chegou aqui
Apresentado
Concluída · 09/07/2019
Flávio Arns (REDE)
Comissões (Senado)
Concluída
Plenário do Senado
Concluída · 13/03/2026
Aprovado e enviado à Câmara
Câmara (revisão)
Etapa atual
Presidente
Ainda não chegou aqui
Vira lei
Ainda não chegou aqui
Votações deste projeto
Texto-base, destaques e emendas votados em Plenário.
Aprovado em votação simbólica (sem registro de voto individual).
Palavras-chave oficiais: Alteração, Lei de Lavagem de Dinheiro (1998), Conselho Monetário Nacional (CMN), Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), Banco Central do Brasil (Bacen), regulação, transação financeira, pagamento, cheque, boleto bancário, dinheiro, cliente, instituição financeira, diretrizes.· autor de centro-esquerda