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Detector de Bananada
· nasceu na Câmara dos DeputadosArquivado ou rejeitado

PL 3914/2004

Acrescenta dispositivo ao art. 281 do Código de Trânsito Brasileiro, que cuida do julgamento da consistência do auto de infração.

Permite que o condutor, entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, empre gue velocidade superior à fixada para a via, desde que não ultrapase 70 Km (setenta quilômetros por hora), torna nulas as multas apuradas por radar eletrônico nesse período; altera a Lei nº 9.503, de 1997.

Autor
Dep. Pastor Frankembergen (PTB-RR)Centro-direita
Apresentado em
07/07/2004
Situação oficial
Arquivada
Temas
Cidades e Transporte

A Jornada da Lei

O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.

  1. Apresentado

    Concluída · 07/07/2004

    Pastor Frankembergen (PTB)

  2. Comissões (Câmara)

    Ainda não chegou aqui

  3. Plenário da Câmara

    Ainda não chegou aqui

  4. Senado (revisão)

    Ainda não chegou aqui

  5. Arquivado ou rejeitado

    Parou aqui

    Arquivada

Votações deste projeto

Texto principal, e votados no Plenário.

Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.

Palavras-chave oficiais: Alteração, Código de Trânsito Brasileiro, arquivamento, auto de infração, multa de trânsito, radar eletrônico, apuração, período, horário noturno, autorização, condutor, motorista, direção, excesso, velocidade, noite. Partido do autor: centro-direita.