PL 3914/2004
Acrescenta dispositivo ao art. 281 do Código de Trânsito Brasileiro, que cuida do julgamento da consistência do auto de infração.
Permite que o condutor, entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, empre gue velocidade superior à fixada para a via, desde que não ultrapase 70 Km (setenta quilômetros por hora), torna nulas as multas apuradas por radar eletrônico nesse período; altera a Lei nº 9.503, de 1997.
- Autor
- Dep. Pastor Frankembergen (PTB-RR)Centro-direita
- Apresentado em
- 07/07/2004
- Situação oficial
- Arquivada
- Temas
- Cidades e Transporte
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 07/07/2004
Pastor Frankembergen (PTB)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
Concluída · 07/07/2004
Pastor Frankembergen (PTB)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Código de Trânsito Brasileiro, arquivamento, auto de infração, multa de trânsito, radar eletrônico, apuração, período, horário noturno, autorização, condutor, motorista, direção, excesso, velocidade, noite. Partido do autor: centro-direita.