PL 552/2019
Institui o Fundo Nacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência, altera a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e autoriza deduzir do imposto sobre a renda das pessoas físicas e das pessoas jurídicas as doações feitas aos fundos controlados pelos conselhos de direitos das pessoas com deficiência.
- Autor
- Sen. SENADOR PAULO PAIM (PT-RS)Esquerda
- Apresentado em
- 06/02/2019Chegou à Câmara dos Deputados em 19/12/2025
- Situação oficial
- Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados (Chancela)
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 06/02/2019
Paulo Paim (PT)
Comissões (Senado)
Concluída
Plenário do Senado
Concluída · 19/12/2025
Aprovado e enviado à Câmara
Câmara (revisão)
Etapa atual
Presidente
Ainda não chegou aqui
Vira lei
Ainda não chegou aqui
Apresentado
Concluída · 06/02/2019
Paulo Paim (PT)
Comissões (Senado)
Concluída
Plenário do Senado
Concluída · 19/12/2025
Aprovado e enviado à Câmara
Câmara (revisão)
Etapa atual
Presidente
Ainda não chegou aqui
Vira lei
Ainda não chegou aqui
Votações deste projeto
Texto-base, destaques e emendas votados em Plenário.
Aprovado em votação simbólica (sem registro de voto individual).
Palavras-chave oficiais: Criação, Fundo Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, financiamento, política pública, direitos do deficiente, recursos públicos, fundo de natureza contábil, garantia, direitos sociais, inclusão social, acessibilidade, diretrizes. _ Alteração, Legislação Tributária Federal (pessoa física) (1995), dedução tributária, Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), limite, percentual, doação, contribuição, Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), benefício fiscal, tributação.· autor de esquerda