PL 3857/2004
Disciplina a pena física nos casos que especifica, instituindo a doação compulsória de órgãos.
Obriga o condenado sentenciado por dois ou mais homicídios dolosos, cuja pena seja igual ou superior a 30 (trinta) anos, a doar um dos órgãos duplos (córnea, rim, pulmão), além da medula ou 2/3 (dois terços) do fígado. Altera o Decreto - Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal.
- Autor
- Dep. Professor Irapuan Teixeira (PP-SP)Direita
- Apresentado em
- 24/06/2004
- Situação oficial
- Arquivada
- Temas
- Crime e Segurança
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 24/06/2004
Professor Irapuan Teixeira (PP)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
Concluída · 24/06/2004
Professor Irapuan Teixeira (PP)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Código Penal, inclusão, obrigatoriedade, doação, órgão humano, preso, condenado, duplicidade, homicídio doloso, limite mínimo, pena de reclusão, condenação, sentença judicial, trânsito em julgado, cumulatividade, pena privativa de liberdade, critérios, lista de escolha, espera, órgãos, necessidade, banco de órgãos, transplante de órgão, compatibilidade, doador, receptor. Partido do autor: direita.