PL 5689/2025
Altera a Lei nº 9.503, de 1997, Código de Trânsito Brasileiro, e o Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 (Código Penal), para agravar as penalidades administrativas e criminais decorrentes da condução de veículo automotor com a placa de identificação violada, falsificada ou sem condições de legibilidade e visibilidade.
- Autor
- Dep. Capitão Alden (PL-BA)Direita
- Apresentado em
- 05/11/2025
- Situação oficial
- Aguardando Parecer
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 05/11/2025
Capitão Alden (PL)
Comissões (Câmara)
Etapa atual
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Presidente
Ainda não chegou aqui
Vira lei
Ainda não chegou aqui
Apresentado
Concluída · 05/11/2025
Capitão Alden (PL)
Comissões (Câmara)
Etapa atual
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Presidente
Ainda não chegou aqui
Vira lei
Ainda não chegou aqui
Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Código de Trânsito Brasileiro (1997), Código Penal (1940), Adulteração de sinal identificador de veículo automotor, Falsidade (crime), agravamento, Penalidade administrativa, Agravação penal, Condução de veículo, adulteração, falsificação, Placa de identificação de veículo automotor, dificuldade, visibilidade, legibilidade. Partido do autor: direita.