PL 3765/2004
Altera a redação dos arts.61, 159, 261 e 282 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que "Institui o Código de Trânsito Brasileiro".
Reduz a velocidade máxima nas vias urbanas de trânsito rápido e nas vias arteriais; inclui o tipo sangüínio do motorista na Carteira Nacional de Habilitação; aumenta para 50 (cinqüenta) o limite de pontos que suspende o direito de dirigir do motorista profissional infrator; obriga constar a fotografia do veículo e a velocidade em que foi autuado no caso de autuação por equipamento audiovisual ou aparelho eletrônico.
- Autor
- Dep. Gilberto Kassab (DEM-SP)Direita
- Apresentado em
- 09/06/2004
- Situação oficial
- Arquivada
- Temas
- Cidades e Transporte
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 09/06/2004
Gilberto Kassab (DEM)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
Concluída · 09/06/2004
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Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Código de Trânsito Brasileiro, redução, velocidade máxima, via pública, inclusão, tipo sanguíneo, motorista, Carteira Nacional de Habilitação (CNH), aumento, pontuação, penalidade, suspensão, direção, condutor, motorista profissional, infrator, autuação, radar eletrônico, obrigatoriedade, notificação, multa de trânsito, inclusão, fotografia, veículo automotor, velocidade, auto de infração. Partido do autor: direita.