PLP 185/2004
Acrescenta artigo à Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.
Dispõe que as microempresas e as empresas de pequeno porte, cuja opção pelo SIMPLES seja vedada, terão a base de incidência de sua contribuição patronal para a Seguridade Social calculada sobre o valor efetivo dos salários de contribuição dos segurados a seu serviço.
- Autor
- Dep. Almir Moura (PL-RJ)Direita
- Apresentado em
- 09/06/2004
- Situação oficial
- Arquivada
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 09/06/2004
Almir Moura (PL)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
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Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Lei do SIMPLES, definição, base de cálculo, contribuição previdenciária, cota patronal, aplicação, limitação, valor, pagamento, salário de contribuição, trabalhador, segurado, empresa, proibição, opção, Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), tributação. Partido do autor: direita.