PL 3753/2004
Dá nova redação ao art. 122 do Decreto - Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, Código Penal.
Prevê a pena de reclusão para quem induz alguém a suicidar-se; aumentando a pena quando resultar em morte ou lesão corporal grave e de vítima menor de 14 (quatorze) anos, doente mental ou com desenvolvimento retardado.
- Autor
- Dep. Coronel Alves (PL-AP)Direita
- Apresentado em
- 08/06/2004
- Situação oficial
- Arquivada
- Temas
- Crime e Segurança
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 08/06/2004
Coronel Alves (PL)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
Concluída · 08/06/2004
Coronel Alves (PL)
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Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Código Penal, aumento, pena de reclusão, auxílio, incitamento, indução, autoria, suicídio, morte, lesão corporal grave, agravação penal, vítima, menor, deficiente mental, transtorno mental, pessoa portadora de deficiência. Partido do autor: direita.