PL 3752/2004
Dá nova redação ao art. 216-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, Código Penal.
Estabelece a pena de detenção de 6 (seis) meses a 1 (hum) ano para o crime de assédio sexual quando o autor não for superior hierárquico, penalizando o igual ou o subordinado. Altera a Lei nº 10.224, de 2001.
- Autor
- Dep. Coronel Alves (PL-AP)Direita
- Apresentado em
- 08/06/2004
- Situação oficial
- Arquivada
- Temas
- Crime e Segurança
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 08/06/2004
Coronel Alves (PL)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
Concluída · 08/06/2004
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Comissões (Câmara)
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Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Código Penal, fixação, pena de detenção, crime, assédio sexual, inexistência, hierarquia. Partido do autor: direita.