PL 4978/2025
Institui o Sistema Nacional de Rastreabilidade do Metanol, altera o Código Penal e a Lei dos Crimes Hediondos para tipificar a adulteração de combustíveis e o uso de metanol em bebidas e derivados alimentares, e dá outras providências.
- Autor
- Dep. Fausto Pinato (PP-SP)Direita
- Apresentado em
- 06/10/2025
- Situação oficial
- Arquivada
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 06/10/2025
Fausto Pinato (PP)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
Concluída · 06/10/2025
Fausto Pinato (PP)
Comissões (Câmara)
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Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Criação, Sistema Nacional de Rastreabilidade do Metanol, finalidade, rastreabilidade, produção, importação, transporte, armazenamento, comercialização, metanol. _Alteração, Código Penal (1940), Lei dos Crimes Hediondos (1990), tipificação de conduta, falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios, crime hediondo, crime contra a saúde pública.· autor de direita