PL 3709/2004
Altera o art. 6º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, e dá outras providências.
Estabelece a proporcionalidade na cobrança do IPI para veículo automotor, utilizado por taxistas e pessoas portadoras de deficiência, quando sua alienação ocorrer antes do prazo fixado em lei.
- Autor
- Dep. Mendes Ribeiro Filho (MDB-RS)Centro
- Apresentado em
- 02/06/2004
- Situação oficial
- Arquivada
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 02/06/2004
Mendes Ribeiro Filho (MDB)
Comissões (Câmara)
Concluída
Plenário da Câmara
Concluída
Senado (revisão)
Concluída
Presidente sancionou
Concluída
Virou lei
Concluída
Lei 7.699/2006
Apresentado
Concluída · 02/06/2004
Mendes Ribeiro Filho (MDB)
Comissões (Câmara)
Concluída
Plenário da Câmara
Concluída
Senado (revisão)
Concluída
Presidente sancionou
Concluída
Virou lei
Concluída
Lei 7.699/2006
Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Aprovado em votação simbólica (sem registro de voto individual).
Palavras-chave oficiais: Alteração, Lei de isenção do IPI para a compra de automóveis, isenção tributária, Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), veículo automotor, táxi, pessoa com deficiência, cobrança, tributo o federal, período, aquisição, alienação, venda, veículo, Benefício fiscal, tributação. Partido do autor: centro.