PL 4576/2025
Inclui no Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940) o art. 123-A, para criar o Pediocídio, crime contra criança cometido por pessoa da família, e dá outras providências.
- Autor
- Dep. Silvye Alves (UNIÃO-GO)Direita
- Apresentado em
- 15/09/2025
- Situação oficial
- Aguardando Parecer
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 15/09/2025
Silvye Alves (UNIÃO)
Comissões (Câmara)
Etapa atual
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Presidente
Ainda não chegou aqui
Vira lei
Ainda não chegou aqui
Apresentado
Concluída · 15/09/2025
Silvye Alves (UNIÃO)
Comissões (Câmara)
Etapa atual
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Presidente
Ainda não chegou aqui
Vira lei
Ainda não chegou aqui
Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Código Penal (1940), tipificação de conduta, tipicidade penal, Crime contra a pessoa, Crime contra a vida, vítima, criança, agressor, pessoa, família, pediocídio, reclusão, ameaça, violência doméstica, exploração sexual, violência física, tortura psicológica, negligência, omissão, cuidado, homicídio, aumento da pena, pena mínima, homicídio doloso, homicídio qualificado, crueldade, violência extrema, motivo torpe, circunstância agravante, abuso de autoridade, agravação penal, lesão corporal grave, Medida cautelar, Medida de proteção, Medida protetiva, diretrizes. Partido do autor: direita.