PL 3612/2004
Acrescenta artigo à Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.
Estabelece que o cálculo da contribuição patronal para Seguridade Social das micro e pequenas empresas excluídas do SIMPLES será feito com base no valor efetivo dos salários - de - contribuição dos seus empregados.
- Autor
- Dep. Almir Moura (PL-RJ)Direita
- Apresentado em
- 19/05/2004
- Situação oficial
- Arquivada
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 19/05/2004
Almir Moura (PL)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
Concluída · 19/05/2004
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Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração,Lei do Simples, Regime especial de tributação, pequena empresa, microempresa, cálculo, contribuição social, cota patronal, Seguridade Social, empresa, exclusão, Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), utilização, valor, salário de contribuição, empregado, segurado, tributação. Partido do autor: direita.