PL 3595/2004
Altera a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código do Processo Civil) dispondo que a testemunha somente será inquirida por carta precatória nas dispostas no inciso III do art. 410 e no art. 411 do CPC.
- Autor
- Dep. Marcelo Guimarães Filho (DEM-BA)Direita
- Apresentado em
- 19/05/2004
- Situação oficial
- Arquivada
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 19/05/2004
Marcelo Guimarães Filho (DEM)
Comissões (Câmara)
Concluída
Plenário da Câmara
Concluída
Senado (revisão)
Concluída
Presidente sancionou
Concluída
Virou lei
Concluída
Lei 6.025/2005
Apresentado
Concluída · 19/05/2004
Marcelo Guimarães Filho (DEM)
Comissões (Câmara)
Concluída
Plenário da Câmara
Concluída
Senado (revisão)
Concluída
Presidente sancionou
Concluída
Virou lei
Concluída
Lei 6.025/2005
Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Aprovado em votação simbólica (sem registro de voto individual).
Palavras-chave oficiais: Alteração, Código de Processo Civil, critérios, convocação, arrolamento, testemunha, precatória, diferença, comarca, comprovação, doença, relevância, comparecimento, responsabilidade, partes processuais, pagamento, despesa, transporte, hospedagem, alimentação, diárias. Partido do autor: direita.