PLP 178/2004
Altera a redação do art. 13 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que "dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional" e dá outras providências.
Dispõe sobre a apresentação obrigatória da declaração de bens até 3 (três) anos após o afastamento do agente público; altera a Lei Complementar nº 105, de 2001.
- Autor
- Dep. Luciana Genro (S.PART.-RS)Sem partido
- Apresentado em
- 13/05/2004
- Situação oficial
- Arquivada
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 13/05/2004
Luciana Genro (S.PART.)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
Concluída · 13/05/2004
Luciana Genro (S.PART.)
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Arquivado ou rejeitado
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Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Lei da Improbidade Administrativa, exigência, ex-servidor, atualização, apresentação, declaração de bens, afastamento, mandato eletivo, cargo público, emprego público, função comissionada, exclusão, aplicação, Lei do Sigilo Bancário, obrigatoriedade, Secretaria da Receita Federal, revisão, declaração de rendimentos, triênio, desligamento, servidor. Partido do autor: sem partido.