PL 3535/2004
Altera o "caput" do art. 159 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que "instituiu o Código de Trânsito Brasileiro", dispondo sobre a Carteira Nacional de Habilitação.
Estabelece que a Carteira Nacional de Habilitação faz prova dos dados nela incluídos, dispensando a apresentação de outros documentos.
- Autor
- Dep. Orlando Fantazzini (PT-SP)Esquerda
- Apresentado em
- 12/05/2004
- Situação oficial
- Arquivada
- Temas
- Cidades e Transporte
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 12/05/2004
Orlando Fantazzini (PT)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
Concluída · 12/05/2004
Orlando Fantazzini (PT)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Código de Trânsito Brasileiro, utilização, Carteira Nacional de Habilitação (CNH), comprovação, identificação, condutor, motorista, dispensa, apresentação, documento, carteira de identidade, Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). Partido do autor: esquerda.