PL 2942/2025
Acrescenta o § 6º ao artigo 50 da Lei nº 11.343/2006 – Lei de Drogas, para prever o dever da autoridade policial de comunicação de prisões em flagrante ao Conselho Tutelar da respectiva da localidade nas hipóteses em que houver filhos menores de dezoito anos de idade no ato.
- Autor
- Dep. Camila Jara (PT-MS)Esquerda
- Apresentado em
- 17/06/2025
- Situação oficial
- Aguardando Designação de Relator(a)
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 17/06/2025
Camila Jara (PT)
Comissões (Câmara)
Etapa atual
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Presidente
Ainda não chegou aqui
Vira lei
Ainda não chegou aqui
Apresentado
Concluída · 17/06/2025
Camila Jara (PT)
Comissões (Câmara)
Etapa atual
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Presidente
Ainda não chegou aqui
Vira lei
Ainda não chegou aqui
Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Lei Antidrogas (2006), obrigatoriedade, comunicação, conselho tutelar, hipótese, prisão em flagrante, presença, filho, menor de idade. Partido do autor: esquerda.