PL 3504/2004
Acrescenta os §§ 7º e 8º, ao art. 10 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, obrigando as empresas que prestam serviços de rastreamento remoto a acionarem, prioritariamente, os órgãos federais e estaduais de segurança pública, em face de quaisquer indícios de seqüestro ou roubo.
- Autor
- Dep. Reginaldo Germano (PP-BA)Direita
- Apresentado em
- 10/05/2004
- Situação oficial
- Arquivada
- Temas
- Crime e Segurança
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 10/05/2004
Reginaldo Germano (PP)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
Concluída · 10/05/2004
Reginaldo Germano (PP)
Comissões (Câmara)
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Plenário da Câmara
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Arquivada
Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Lei de Segurança Bancária, obrigatoriedade, empresa de segurança e vigilância, empresa de transporte de valores, utilização, rastreamento, seqüestro, roubo, vítima, cliente, prioridade, informação, notificação, órgão público, Segurança Pública, Polícia, União, Estado (ente federado), penalidade, infrator. Partido do autor: direita.