PL 2644/2025
Projeto de Lei que torna dispensável a realização de audiência de custódia em caso prisão em flagrante delito por crime hediondo ou pelos crimes de homicídio e lesão corporal culposa na condução de veículo automotor, e de condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada.
Alteração: Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.
- Autor
- Dep. Defensor Stélio Dener (REPUBLICANOS-RR)Direita
- Apresentado em
- 29/05/2025
- Situação oficial
- Retirado pelo(a) Autor(a)
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 29/05/2025
Defensor Stélio Dener (REPUBLICANOS)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Retirado pelo(a) Autor(a)
Apresentado
Concluída · 29/05/2025
Defensor Stélio Dener (REPUBLICANOS)
Comissões (Câmara)
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Votações deste projeto
Texto-base, destaques e emendas votados em Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Código de Processo Penal (1941), critério, obrigatoriedade, dispensa, audiência de custódia, conversão, prisão preventiva, hipótese, prisão em flagrante, crime hediondo, homicídio, lesão corporal culposa, condução de veículo, condução sob efeito de álcool, condução sob efeito de substância psicoativa.· autor de direita