PL 2602/2025
Dispõe sobre a atuação de crianças e adolescentes como influenciadores digitais mirins.
Alteração: Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
- Autor
- Dep. Waldemar Oliveira (AVANTE-PE)Centro-direita
- Apresentado em
- 28/05/2025
- Situação oficial
- Aguardando Designação - Aguardando Devolução de Relator(a) que deixou de ser Membro
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 28/05/2025
Waldemar Oliveira (AVANTE)
Comissões (Câmara)
Etapa atual
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Presidente
Ainda não chegou aqui
Vira lei
Ainda não chegou aqui
Apresentado
Concluída · 28/05/2025
Waldemar Oliveira (AVANTE)
Comissões (Câmara)
Etapa atual
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Presidente
Ainda não chegou aqui
Vira lei
Ainda não chegou aqui
Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Regulamentação, atividade profissional, influenciador digital mirim, proteção, criança, adolescente, exigência, autorização judicial, destinação, receita financeira. _Alteração, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (1990), Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (1943). Partido do autor: centro-direita.