PL 3367/2004
Altera o art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais.
Dispõe que após o autor da infração aceitar a proposta do Ministério Público, o juiz determinará a suspensão do procedimento, mediante decisão interlocutória, iniciando-se o cumprimento da penalidade, e após efetivado, será emitida sentença homologatória do acordo e declaratória de cumprimento do mesmo.
- Autor
- Dep. Antonio Carlos Biscaia (PT-RJ)Esquerda
- Apresentado em
- 14/04/2004
- Situação oficial
- Arquivada
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 14/04/2004
Antonio Carlos Biscaia (PT)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
Concluída · 14/04/2004
Antonio Carlos Biscaia (PT)
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Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Lei dos Juizados Especiais, representação, crime, ação penal pública incondicionada, proposta, Ministério Público, aceitação, autor, fato, infração, determinação, juiz, decisão interlocutória, suspensão, procedimento judicial, início, cumprimento, pena restritiva de direitos, pagamento, multa, posterioridade, emissão, sentença homologatória, sentença declaratória, acordo judicial, redução, prazo, impedimento, reutilização, benefício, cabimento, recurso em sentido estrito, interrupção, lapso, prescrição, descumprimento, transação, revogação, despacho, efeito suspensivo. Partido do autor: esquerda.