PL 3349/2004
Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público PIS/PASEP incidente sobre as receitas auferidas pelas indústrias de calcário agrícola, acrescentando alínea "d" ao inciso VII do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.
Dispõe que as indústrias de calcário agrícola devem permanecer sujeitas às normas da legislação anterior relativa à contribuição cumulativa para o PIS/PASEP.
- Autor
- Dep. Augusto Nardes (PP-RS)Direita
- Apresentado em
- 13/04/2004
- Situação oficial
- Arquivada
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 13/04/2004
Augusto Nardes (PP)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
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Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Legislação Tributária Federal, , tributação cumulativa, Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS-Pasep), receita, venda, indústria, calcário, tributação. Partido do autor: direita.