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Detector de Bananada
· nasceu na Câmara dos DeputadosArquivado ou rejeitado

PL 1031/2025

Altera o art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para dispor sobre dedução, na apuração anual do imposto de renda de pessoa física, dos valores comprovadamente perdidos em face da atuação criminosa por meio de fraudes em contas correntes, cartões de crédito ou equivalentes, e dá outras providências.

Autor
Dep. Alberto Fraga (PL-DF)Direita
Apresentado em
17/03/2025
Situação oficial
Aguardando Designação de Relator(a)
Temas
Crime e SegurançaEconomia, Impostos e Empresas

A Jornada da Lei

O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.

  1. Apresentado

    Concluída · 17/03/2025

    Alberto Fraga (PL)

  2. Comissões (Câmara)

    Ainda não chegou aqui

  3. Plenário da Câmara

    Ainda não chegou aqui

  4. Senado (revisão)

    Ainda não chegou aqui

  5. Arquivado ou rejeitado

    Parou aqui

    Aguardando Designação de Relator(a)

Votações deste projeto

Texto principal, e votados no Plenário.

Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.

Palavras-chave oficiais: Alteração, Legislação Tributária Federal (pessoa física) (1995), critério, dedução tributária, Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), vítima, valor, perda, fraude, conta-corrente, cartão de crédito, tributação, benefício fiscal. Partido do autor: direita.