PL 728/2025
Acrescenta o art. 149-B ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de desaparecimento forçado de pessoa, e acrescenta inciso VIII ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para considerar esse crime como hediondo.
- Autor
- Dep. João Daniel (PT-SE)Esquerda
- Apresentado em
- 27/02/2025
- Situação oficial
- Aguardando Designação de Relator(a)
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 27/02/2025
João Daniel (PT)
Comissões (Câmara)
Etapa atual
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Presidente
Ainda não chegou aqui
Vira lei
Ainda não chegou aqui
Apresentado
Concluída · 27/02/2025
João Daniel (PT)
Comissões (Câmara)
Etapa atual
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Presidente
Ainda não chegou aqui
Vira lei
Ainda não chegou aqui
Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Código Penal (1940), Lei dos Crimes Hediondos (1990), Crime contra a liberdade individual, Crime contra a liberdade pessoal, tipificação de conduta, tipo penal, tipicidade penal, desaparecimento forçado de pessoas, desaparecimento forçado qualificado, tortura, aborto, lesão corporal grave, lesão corporal gravíssima, falecimento, imprescritibilidade, diretrizes, aumento da pena, organização paramilitar, grupo de extermínio, milícia, agravação penal, crime permanente, inaplicabilidade, Lei da Anistia (1979), ditadura, violação, direitos humanos. Partido do autor: esquerda.