PL 4537/2024
Declara as barracas e os barraqueiros da Praia do Futuro, em Fortaleza, Estado do Ceará, como Patrimônio Cultural Brasileiro.
- Autor
- Dep. André Figueiredo (PDT-CE)Centro-esquerda
- Apresentado em
- 26/11/2024
- Situação oficial
- Transformado em Norma Jurídica
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 26/11/2024
André Figueiredo (PDT)
Comissões (Câmara)
Concluída
Plenário da Câmara
Concluída
Senado (revisão)
Concluída
Presidente vetou parte
Concluída · 08/01/2025
Veto parcial (VET 1/2025)
Veto aguardando o Congresso
Etapa atual
Virou lei
Concluída
Lei 15092/2025
Apresentado
Concluída · 26/11/2024
André Figueiredo (PDT)
Comissões (Câmara)
Concluída
Plenário da Câmara
Concluída
Senado (revisão)
Concluída
Presidente vetou parte
Concluída · 08/01/2025
Veto parcial (VET 1/2025)
Veto aguardando o Congresso
Etapa atual
Virou lei
Concluída
Lei 15092/2025
O veto do Presidente
O Presidente recusou o projeto, todo ou em parte. Depois, o Congresso decide se mantém ou derruba.
VET 1/2025 ·
pendenteVeto parcial aposto ao Projeto de Lei nº 4.537, de 2024, que "Reconhece como patrimônio cultural brasileiro as barracas de praia e a atividade desempenhada pelos barraqueiros da Praia do Futuro, em Fortaleza, Estado do Ceará".
Vetado em 08/01/2025 · Lei 15.092/2025
Votações deste projeto
Texto-base, destaques e emendas votados em Plenário.
Aprovado em votação simbólica (sem registro de voto individual).
Palavras-chave oficiais: Declaração, Barraca de praia, barraqueiro (profissão), Praia do Futuro (Fortaleza, CE), patrimônio cultural, cultura nacional, diretrizes.· autor de centro-esquerda