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Detector de Bananada
· nasceu na Câmara dos DeputadosAvançou

PL 1639/2024

Altera a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, para destinar, no exercício de 2024, parcela do resultado da comercialização de energia de Itaipu que cabe ao Brasil para ações de enfrentamento da calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul e as suas consequências sociais e econômicas.

Autor
Dep. Danilo Forte (UNIÃO-CE)Direita
Apresentado em
07/05/2024
Situação oficial
Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados (Análise)
Temas
Direitos Humanos e MinoriasEconomia, Impostos e EmpresasPolítica e o Próprio Congresso

A Jornada da Lei

O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.

  1. Apresentado

    Concluída · 07/05/2024

    Danilo Forte (UNIÃO)

  2. Comissões (Câmara)

    Etapa atual

  3. Plenário da Câmara

    Ainda não chegou aqui

  4. Senado (revisão)

    Ainda não chegou aqui

  5. Presidente

    Ainda não chegou aqui

  6. Vira lei

    Ainda não chegou aqui

Votações deste projeto

Texto-base, destaques e emendas votados em Plenário.

Aprovado em votação simbólica (sem registro de voto individual).

Palavras-chave oficiais: Alteração, Lei do Setor Elétrico (2002), destinação, caráter excepcional, prazo determinado, parcela, Brasil, resultado, comercialização, energia elétrica, Itaipu Binacional, calamidade pública, enchente, Rio Grande do Sul.· autor de direita