PL 463/2024
Esta Lei acrescenta um art. 39-A ao texto da Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005, para conceder isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física sobre o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de empresa de sua propriedade, ou de suas cotas em participação societária, desde que… ler maisEsta Lei acrescenta um art. 39-A ao texto da Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005, para conceder isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física sobre o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de empresa de sua propriedade, ou de suas cotas em participação societária, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na abertura de nova empresa, na aquisição da propriedade de empresa já existente ou na participação societária em outra empresa, mediante a aquisição de cotas, e desde que essas empresas estejam localizadas no País.
- Autor
- Dep. Cleber Verde (MDB-MA)Centro
- Apresentado em
- 27/02/2024
- Situação oficial
- Aguardando Designação de Relator(a)
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 27/02/2024
Cleber Verde (MDB)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Aguardando Designação de Relator(a)
Apresentado
Concluída · 27/02/2024
Cleber Verde (MDB)
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Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Lei do Bem, isenção, Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), rendimento, pessoa física, residente, país, venda, empresa, propriedade, cota, participação societária, alienador, prazo, realização, contrato, aplicação, produto, venda, abertura, aquisição, participação, estabelecimento. Partido do autor: centro.