PL 5958/2023
Acrescenta parágrafo único ao art. 1.581, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, para estabelecer que, decretado o divórcio em razão de violência doméstica e familiar contra a mulher, à vítima terá direito a 70% do patrimônio adquirido pelo casal, independente do regime de bens adotado na… ler maisAcrescenta parágrafo único ao art. 1.581, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, para estabelecer que, decretado o divórcio em razão de violência doméstica e familiar contra a mulher, à vítima terá direito a 70% do patrimônio adquirido pelo casal, independente do regime de bens adotado na constância do casamento ou união estável.
- Autor
- Dep. Márcio Marinho (REPUBLICANOS-BA)Direita
- Apresentado em
- 12/12/2023
- Situação oficial
- Tramitando em Conjunto
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 12/12/2023
Márcio Marinho (REPUBLICANOS)
Comissões (Câmara)
Etapa atual
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Presidente
Ainda não chegou aqui
Vira lei
Ainda não chegou aqui
Apresentado
Concluída · 12/12/2023
Márcio Marinho (REPUBLICANOS)
Comissões (Câmara)
Etapa atual
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Presidente
Ainda não chegou aqui
Vira lei
Ainda não chegou aqui
Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Código Civil (2002), Divórcio litigioso, Violência contra a mulher, Violência doméstica, destinação, Patrimônio, Vítima, Mulher, independência, Regime de bens. Partido do autor: direita.