PL 3399/2023
Aumenta a pena dos crimes sexuais contra vulneráveis e estabelece que o dispositivo de monitoração eletrônica dos indivíduos que respondam pela prática desses crimes seja identificado, de forma visível, com a cor laranja.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984
- Autor
- Dep. Neto Carletto (PP-BA)Direita
- Apresentado em
- 05/07/2023
- Situação oficial
- Tramitando em Conjunto
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 05/07/2023
Neto Carletto (PP)
Comissões (Câmara)
Etapa atual
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Presidente
Ainda não chegou aqui
Vira lei
Ainda não chegou aqui
Apresentado
Concluída · 05/07/2023
Neto Carletto (PP)
Comissões (Câmara)
Etapa atual
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Presidente
Ainda não chegou aqui
Vira lei
Ainda não chegou aqui
Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Código Penal (1940), Código de Processo Penal (1941), Lei de Execução Penal (1984), Aumento da pena, Crime sexual contra vulnerável, Criança, Monitoração eletrônica, Identificação visual, Laranja (cor). Partido do autor: direita.