PL 3315/2023
Acrescenta-se o §6º, ao disposto no art. 55, da Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), tornando obrigatória a verticalização dos produtos do mesmo tipo e marca, expostos para a venda, nas… ler maisAcrescenta-se o §6º, ao disposto no art. 55, da Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), tornando obrigatória a verticalização dos produtos do mesmo tipo e marca, expostos para a venda, nas prateleiras de supermercados, hipermercados e atacadistas.
- Autor
- Dep. Luiz Carlos Motta (PL-SP)Direita
- Apresentado em
- 30/06/2023
- Situação oficial
- Aguardando Parecer
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 30/06/2023
Luiz Carlos Motta (PL)
Comissões (Câmara)
Etapa atual
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Presidente
Ainda não chegou aqui
Vira lei
Ainda não chegou aqui
Apresentado
Concluída · 30/06/2023
Luiz Carlos Motta (PL)
Comissões (Câmara)
Etapa atual
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Presidente
Ainda não chegou aqui
Vira lei
Ainda não chegou aqui
Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Estatuto da Pessoa com Deficiência, obrigatoriedade, verticalização do produto, similaridade, produtos, venda, prateleira, promoção, acessibilidade, diversidade, pessoa. Partido do autor: direita.