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· nasceu na Câmara dos DeputadosEm andamento

PL 3232/2023

Insere o parágrafo único no art. 6º do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, Código de Processo Penal, para disciplinar a apreensão de objeto lícito utilizado nos casos de legítima defesa, nas circunstâncias que especifica.

Autor
Dep. Delegado Fabio Costa (PP-AL)Direita
Apresentado em
22/06/2023
Situação oficial
Aguardando Designação de Relator(a)
Temas
Crime e Segurança

A Jornada da Lei

O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.

  1. Apresentado

    Concluída · 22/06/2023

    Delegado Fabio Costa (PP)

  2. Comissões (Câmara)

    Etapa atual

  3. Plenário da Câmara

    Ainda não chegou aqui

  4. Senado (revisão)

    Ainda não chegou aqui

  5. Presidente

    Ainda não chegou aqui

  6. Vira lei

    Ainda não chegou aqui

Votações deste projeto

Texto principal, e votados no Plenário.

Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.

Palavras-chave oficiais: Alteração, Código de Processo Penal, disciplinamento, objeto ilícito, utilização, situação, legítima defesa. Partido do autor: direita.