PL 3232/2023
Insere o parágrafo único no art. 6º do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, Código de Processo Penal, para disciplinar a apreensão de objeto lícito utilizado nos casos de legítima defesa, nas circunstâncias que especifica.
- Autor
- Dep. Delegado Fabio Costa (PP-AL)Direita
- Apresentado em
- 22/06/2023
- Situação oficial
- Aguardando Designação de Relator(a)
- Temas
- Crime e Segurança
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 22/06/2023
Delegado Fabio Costa (PP)
Comissões (Câmara)
Etapa atual
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Presidente
Ainda não chegou aqui
Vira lei
Ainda não chegou aqui
Apresentado
Concluída · 22/06/2023
Delegado Fabio Costa (PP)
Comissões (Câmara)
Etapa atual
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Presidente
Ainda não chegou aqui
Vira lei
Ainda não chegou aqui
Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Código de Processo Penal, disciplinamento, objeto ilícito, utilização, situação, legítima defesa. Partido do autor: direita.