PL 2196/2023
Altera o art. 8º da Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002, que “Institui o Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF”, para estabelecer que a gestão administrativa e orçamentário-financeira do Fundo Constitucional do Distrito Federal é de competência do Governador do Distrito Federal, e dá outras providências.
- Autor
- Dep. Rafael Prudente (MDB-DF)Centro
- Apresentado em
- 27/04/2023
- Situação oficial
- Aguardando Designação de Relator(a)
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 27/04/2023
Rafael Prudente (MDB)
Comissões (Câmara)
Etapa atual
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Presidente
Ainda não chegou aqui
Vira lei
Ainda não chegou aqui
Apresentado
Concluída · 27/04/2023
Rafael Prudente (MDB)
Comissões (Câmara)
Etapa atual
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Presidente
Ainda não chegou aqui
Vira lei
Ainda não chegou aqui
Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Lei Federal, determinação, gestão administrativa, gestão, gestão financeira, gestão orçamentária, Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF), competência, governador, Distrito Federal (Brasil). Partido do autor: centro.