PL 1788/2023
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, que “dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências” para tipificar no Código Penal e incluir na Lei dos… ler maisAltera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, que “dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências” para tipificar no Código Penal e incluir na Lei dos Crimes Hediondos o homicídio cometido em instituições de ensino, entidades de longa permanência do idoso e hospitais, e para reinserir extorsão cometida com o emprego de arma no rol dos crimes hediondos.
- Autor
- Dep. Any Ortiz (CIDADANIA-RS)Centro
- Apresentado em
- 11/04/2023
- Situação oficial
- Tramitando em Conjunto
- Temas
- Crime e Segurança
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 11/04/2023
Any Ortiz (CIDADANIA)
Comissões (Câmara)
Concluída
Plenário da Câmara
Concluída
Senado (revisão)
Concluída
Presidente sancionou
Concluída
Virou lei
Concluída
Lei 1788/2023
Apresentado
Concluída · 11/04/2023
Any Ortiz (CIDADANIA)
Comissões (Câmara)
Concluída
Plenário da Câmara
Concluída
Senado (revisão)
Concluída
Presidente sancionou
Concluída
Virou lei
Concluída
Lei 1788/2023
Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Aprovado em votação simbólica (sem registro de voto individual).
Palavras-chave oficiais: Alteração, Código Penal, Lei dos Crimes Hediondos, Crime contra a vida, crime hediondo, homicídio, Instituição de ensino, hospital, Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI), aumento da pena. _ Crime hediondo, Extorsão, utilização, arma. Partido do autor: centro.