PL 1741/2023
Altera e acrescenta dispositivos ao § 1º do artigo 97 do Decreto-Lei Nº 2.848/1940 (Código Penal), para estabelecer a obrigatoriedade da internação nos casos de crime hediondo, e dá outras providências.
- Autor
- Dep. Alfredo Gaspar (UNIÃO-AL)Direita
- Apresentado em
- 10/04/2023
- Situação oficial
- Arquivada
- Temas
- Crime e Segurança
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 10/04/2023
Alfredo Gaspar (UNIÃO)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
Concluída · 10/04/2023
Alfredo Gaspar (UNIÃO)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Código Penal, Imposição da medida de segurança para inimputável, internação, tratamento ambulatorial (direito penal), prazo indeterminado, duração, investigação, perícia médica, fim, periculosidade. _Agente inimputável, obrigatoriedade, Internação, prática, crime hediondo. Partido do autor: direita.