PL 282/2023
Dispõe sobre a vedação de benefício tributário ou de incentivos fiscais a pessoas jurídicas condenadas por utilizarem mão-de-obra em condições análoga à escravidão, e dá outras providências
- Autor
- Dep. Léo Prates (PDT-BA)Centro-esquerda
- Apresentado em
- 06/02/2023
- Situação oficial
- Tramitando em Conjunto
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 06/02/2023
Léo Prates (PDT)
Comissões (Câmara)
Concluída
Plenário da Câmara
Concluída
Senado (revisão)
Concluída
Presidente sancionou
Concluída
Virou lei
Concluída
Lei 2.170/2025
Apresentado
Concluída · 06/02/2023
Léo Prates (PDT)
Comissões (Câmara)
Concluída
Plenário da Câmara
Concluída
Senado (revisão)
Concluída
Presidente sancionou
Concluída
Virou lei
Concluída
Lei 2.170/2025
Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Aprovado em votação simbólica (sem registro de voto individual).
Palavras-chave oficiais: Proibição, isenção tributária, Remissão tributária, Benefício fiscal, pessoa jurídica, Mão de obra, trabalhador, Redução a condição análoga à de escravo, trabalho escravo, tributação. Partido do autor: centro-esquerda.