PL 2389/2022
Altera a Lei de Crimes Ambientais para estabelecer a obrigação de o juiz considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a quantidade de animais, a personalidade e a conduta social do agente, na fixação da pena do crime previsto no art. 29.
- Autor
- Dep. Daniel Coelho (CIDADANIA-PE)Centro
- Apresentado em
- 31/08/2022
- Situação oficial
- Arquivada
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 31/08/2022
Daniel Coelho (CIDADANIA)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
Concluída · 31/08/2022
Daniel Coelho (CIDADANIA)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Lei dos Crimes Ambientais, obrigatoriedade, juiz, consideração, quantidade, animal, conduta social, fixação, pena, Autor (direito penal), crime ambiental, caça, espécie, Fauna silvestre. Partido do autor: centro.