PL 1593/2022
Acrescenta os §§ 4.º a 6.º ao art. 302 da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, para prever que, além da pena de prisão, os motoristas que praticarem homicídio culposo na direção de veículo automotor e que estiverem sob a influência de álcool ou de qualquer… ler maisAcrescenta os §§ 4.º a 6.º ao art. 302 da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, para prever que, além da pena de prisão, os motoristas que praticarem homicídio culposo na direção de veículo automotor e que estiverem sob a influência de álcool ou de qualquer substância psicoativa que determine dependência, deverão pagar pensão aos filhos menores das vítimas.
- Autor
- Dep. Carlos Sampaio (PSDB-SP)Centro-direita
- Apresentado em
- 10/06/2022
- Situação oficial
- Arquivada
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 10/06/2022
Carlos Sampaio (PSDB)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
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Votações deste projeto
Texto-base, destaques e emendas votados em Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Código de Trânsito Brasileiro, critério, condutor, veículo, homicídio culposo, acidente de trânsito, Condução sob efeito de álcool, Condução sob efeito de substância psicoativa, vítima, falecimento, pagamento, pensão, mensal, dependente, criança, adolescente, prisão.· autor de centro-direita