PL 509/2022
Inclui no rol de crimes hediondos (Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990) os crimes previstos nos artigos 312, 315, 316, 317, 318, 319, 319-A, 332, 333, 335, 337-B, 337-C, 337-F, 337-G, 337-H, 337-L do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
- Autor
- Dep. Paulo Eduardo Martins (PSC-PR)Direita
- Apresentado em
- 09/03/2022
- Situação oficial
- Tramitando em Conjunto
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 09/03/2022
Paulo Eduardo Martins (PSC)
Comissões (Câmara)
Etapa atual
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Presidente
Ainda não chegou aqui
Vira lei
Ainda não chegou aqui
Apresentado
Concluída · 09/03/2022
Paulo Eduardo Martins (PSC)
Comissões (Câmara)
Etapa atual
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Presidente
Ainda não chegou aqui
Vira lei
Ainda não chegou aqui
Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Lei dos Crimes Hediondos, crime hediondo, Crime contra a administração pública, peculato, Emprego irregular de rendas públicas, Emprego irregular de verbas públicas, Concussão, Corrupção passiva, Facilitação de contrabando, descaminho, Prevaricação, Tráfico de influência, Corrupção ativa, fraude, licitação, Contrato administrativo, Corrupção ativa em transação comercial internacional, Tráfico de influência em transação comercial internacional, frustação do caráter competitivo de licitação, patrocínio de contratação indevida, Modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo. Partido do autor: direita.