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Detector de Bananada
· nasceu na Câmara dos DeputadosEm andamento

PL 509/2022

Inclui no rol de crimes hediondos (Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990) os crimes previstos nos artigos 312, 315, 316, 317, 318, 319, 319-A, 332, 333, 335, 337-B, 337-C, 337-F, 337-G, 337-H, 337-L do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

Autor
Dep. Paulo Eduardo Martins (PSC-PR)Direita
Apresentado em
09/03/2022
Situação oficial
Tramitando em Conjunto
Temas
Crime e SegurançaPolítica e o Próprio Congresso

A Jornada da Lei

O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.

  1. Apresentado

    Concluída · 09/03/2022

    Paulo Eduardo Martins (PSC)

  2. Comissões (Câmara)

    Etapa atual

  3. Plenário da Câmara

    Ainda não chegou aqui

  4. Senado (revisão)

    Ainda não chegou aqui

  5. Presidente

    Ainda não chegou aqui

  6. Vira lei

    Ainda não chegou aqui

Votações deste projeto

Texto principal, e votados no Plenário.

Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.

Palavras-chave oficiais: Alteração, Lei dos Crimes Hediondos, crime hediondo, Crime contra a administração pública, peculato, Emprego irregular de rendas públicas, Emprego irregular de verbas públicas, Concussão, Corrupção passiva, Facilitação de contrabando, descaminho, Prevaricação, Tráfico de influência, Corrupção ativa, fraude, licitação, Contrato administrativo, Corrupção ativa em transação comercial internacional, Tráfico de influência em transação comercial internacional, frustação do caráter competitivo de licitação, patrocínio de contratação indevida, Modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo. Partido do autor: direita.