PDL 608/2021
Nos termos do inciso V do art. 49 da Constituição Federal, torna sem efeito a alínea “a” do inciso III do art. 5º e o §1º do art. 9º da Resolução Normativa n.º 1 de 2015 – ANTAQ, para adequar à Legislação pertinente (Lei 9.342/1997), os requisitos para afretamento de embarcações estrangeiras no país.
- Autor
- Dep. Fausto Pinato (PP-SP)Direita
- Apresentado em
- 02/09/2021
- Situação oficial
- Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados (Análise)
- Temas
- Cidades e Transporte
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 02/09/2021
Fausto Pinato (PP)
Comissões (Câmara)
Concluída
Plenário da Câmara
Concluída
Senado (revisão)
Concluída
Promulgada
Concluída
Pelo Congresso Nacional (não passa pelo Presidente da República)
Virou Decreto Legislativo
Concluída
Decreto Legislativo nº 608/2021
Apresentado
Concluída · 02/09/2021
Fausto Pinato (PP)
Comissões (Câmara)
Concluída
Plenário da Câmara
Concluída
Senado (revisão)
Concluída
Promulgada
Concluída
Pelo Congresso Nacional (não passa pelo Presidente da República)
Virou Decreto Legislativo
Concluída
Decreto Legislativo nº 608/2021
Votações deste projeto
Texto-base, destaques e emendas votados em Plenário.
Aprovado em votação simbólica (sem registro de voto individual).
Palavras-chave oficiais: Sustação, dispositivo legal, Resolução normativa, Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ), transporte de cabotagem, transporte aquático, critério, fretamento, embarcação estrangeira.· autor de direita