PDL 296/2021
Susta, nos termos do art. 49, V, da Constituição Federal, os efeitos do Convênio de Delegação nº 001/2020, de 1º de dezembro de 2020, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, que delega ao Governo do Distrito Federal competências relacionadas à gestão, regulação e fiscalização do… ler maisSusta, nos termos do art. 49, V, da Constituição Federal, os efeitos do Convênio de Delegação nº 001/2020, de 1º de dezembro de 2020, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, que delega ao Governo do Distrito Federal competências relacionadas à gestão, regulação e fiscalização do serviço de transporte rodoviário interestadual semiurbano coletivo de passageiros operado no território da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE/DF.
- Autor
- Dep. Jose Mario Schreiner (DEM-GO)Direita
- Apresentado em
- 07/07/2021
- Situação oficial
- Devolvida ao(à) Autor(a)
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 07/07/2021
Jose Mario Schreiner (DEM)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Devolvida ao(à) Autor(a)
Apresentado
Concluída · 07/07/2021
Jose Mario Schreiner (DEM)
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Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Sustação, Convênio administrativo, Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), delegação, Governo do Distrito Federal, gestão, Transporte interestadual, Transporte rodoviário, Transporte semiurbano, Transporte coletivo, Transporte de passageiro, Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (RIDE). Partido do autor: direita.