PL 1709/2021
Destina cinco por cento das receitas totais incidentes sobre o recolhimento no Distrito Federal de emolumentos extrajudiciais dos serviços notariais e de registros públicos e cinco por cento das receitas sobre as custas judiciais ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal –… ler maisDestina cinco por cento das receitas totais incidentes sobre o recolhimento no Distrito Federal de emolumentos extrajudiciais dos serviços notariais e de registros públicos e cinco por cento das receitas sobre as custas judiciais ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal – PRODEF, criado pela Lei Complementar Distrital nº 744, de 04 de dezembro de 2007.
- Autor
- Dep. Luis Miranda (DEM-DF)Direita
- Apresentado em
- 05/05/2021
- Situação oficial
- Devolvida ao(à) Autor(a)
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 05/05/2021
Luis Miranda (DEM)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Devolvida ao(à) Autor(a)
Apresentado
Concluída · 05/05/2021
Luis Miranda (DEM)
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Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Distrito Federal (Brasil), destinação, percentual, receita, emolumento extrajudicial, Serviço notarial e de registro, custa, Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal (PRODEF). Partido do autor: direita.