PL 1634/2021
Inclui o parágrafo único ao art. 112 da Lei nº 4737 de 1965 o Código Eleitoral.
Estabelece que caso a candidata eleita seja do sexo feminino, a convocação de uma suplente também será do sexo feminino.
- Autor
- Dep. Tia Eron (REPUBLICANOS-BA)Direita
- Apresentado em
- 29/04/2021
- Situação oficial
- Devolvida ao(à) Autor(a)
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 29/04/2021
Tia Eron (REPUBLICANOS)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Devolvida ao(à) Autor(a)
Apresentado
Concluída · 29/04/2021
Tia Eron (REPUBLICANOS)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
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Senado (revisão)
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Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Código Eleitoral (1965), candidato eleito, sexo feminino, manutenção, princípio da proporcionalidade, processo eleitoral, obrigatoriedade, convocação, suplemente, mulher. Partido do autor: direita.